Eleições
Municipais chegando, muitos candidatos se preparando para sair em busca do
voto. Interessante estar preparado caso
se eleger.
Conheça as
atribuições do Vereador a sua real função do governo municipal de acordo com a
constituição de 1988.
O governo
municipal divide-se em dois poderes independentes entre si, o Executivo
(Prefeitura) e o Legislativo (Câmara de Vereadores), e independentes aos poderes e órgãos da União e
dos Estados.
As funções
que competem à atuação municipal estão previstas na Constituição Federal de
1988. Um município pode formular suas próprias leis, desde que não entrem em conflito com as leis
de outras esferas, e têm autonomia para editar suas próprias Leis Orgânicas, ou
seja, a compilação dos direitos, poderes e prioridades municipais.
O
vereador desempenha como funções típicas
as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder Executivo. A
função legislativa consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar as leis
de interesse para a vida do município. Essas leis podem ter origem na própria
Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria
sociedade, através da iniciativa popular.
Existem dois
tipos de funções desempenhadas pelo vereador: função típica e função atípica.
A função
típica consiste em legislar e fiscalizar. A atividade legislativa do vereador
permite as seguintes proposições à Câmara:
Proposta de
emenda: o vereador pode criar uma proposta para alterar a lei Orgânica do
município, mas essa proposta tem uma tramitação diferenciada na Câmara: é
votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos vereadores da casa.
Projetos de
lei: são as proposições que têm por finalidade regular as matérias no município
e que precisam ser sancionadas pelo prefeito. Os vereadores podem apresentar
projetos de Leis Complementares, projetos de Leis Ordinárias e projetos de Leis
Delegadas. Vale ressaltar que quem apresenta um projeto de lei é o dono da
iniciativa, porém, quando a lei é aprovada, passa a ser uma lei da Câmara.
Projetos de
Resolução: são atos que tem efeito apenas no interir da Câmara e não necessitam
da sanção do prefeito para a sua promulgação. Os projetos de resolução tratam
de temas como a criação de Comissões Especiais, elaboração do Regimento
Interno, destituição da mesa ou de qualquer de seus membros, concessão de
licença a vereadores, etc.
Projetos de
decreto legislativo: são normas que só podem ser definidas pela Câmara de
Vereadores e provocam efeitos externos. Para entrar em vigor não têm que passar
pela sanção do prefeito. Exemplos desse tipo de matéria são a concessão de
títulos honoríficos e a aprovação ou rejeição das contas do município.
Emendas a
projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo: são posições
apresentadas pelo vereador, quando ele deseja alterar a forma ou o conteúdo da
posição principal: projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo.
Indicação
ao executivo e aos vereadores: é uma espécie de sugestão por escrito
apresentada pelo vereador. Através da indicação, o vereador pode sugerir
medidas de interesse público aos Poderes competentes ou também para sugerir a manifestação de uma ou mais
comissões sobre determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre
matéria de iniciativa da Câmara.
Moções: são
as proposições em que é sugerida a manifestação, apelo, congratulação ou
protesto da Câmara sobre determinado assunto.
Requerimentos:
são um instrumento muito comum nos trabalhos legislativos. Através deles, o
vereador pode solicitar providências administrativas e relativas ao Regimento
Interno, bem como obter informações da Mesa Diretora da Câmara, do prefeito ou
de qualquer outra autoridade do Executivo municipal.
Parecer: é
o pronunciamento da Comissão ou da Assessoria técnico-legislativa sobre matéria
sujeita ao seu estudo Normalmente é oferecido por escrito pelo relator da
matéria.
Recurso: é
a posição destinada a alterar decisões tomadas por órgãos da Casa – Presidência
da Câmara, Presidências das Comissões, Mesa Diretora e Comissões.
Como
funções atípicas, a Câmara tem competência administrativa para:
Gerenciamento
do próprio orçamento, patrimônio e pessoal;
Organização
dos serviços (composição da Mesa Diretora, organização e funcionamento das
comissões);
E
judiciária para:
Processar e
julgar o prefeito por crime de responsabilidade;
Julgar os
próprios vereadores, inclusive o Presidente da Câmara, em caso de
irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro parlamentar;
O Vereador
é a pessoa eleita pelo povo para cuidar do bem e dos negócios do povo em
relação à administração pública, ditando as leis necessárias para esse
objetivo, sem, contudo, ter nenhum poder de execução administrativa.
Portanto,
não pode prometer, já que não tem poderes para cumprir e/ou realizar obras,
resolver problemas da saúde, da educação, do esporte, da cultura, do lazer, do
asfalto, do meio ambiente, do trânsito, dos loteamentos e casas populares, etc.
Sua
atribuição é auxiliar a administração nesses objetivos, por meio de Indicações
e/ou Requerimentos.
Os
Vereadores têm quatro funções principais:
1. Função
Legislativa: consiste em elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando
organizar a vida da comunidade.
2. Função
Fiscalizadora: o Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração,
cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza
através do pedido de informações.
3. Função de
Assessoramento ao Executivo: esta função é aplicada às atividades parlamentares
de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por
programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias
e lei orçamentária anual (poder de emendar, participação da sociedade e a
realização de audiências públicas).
4. Função
Julgadora: a Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos
administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte
do Prefeito e dos Vereadores.
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